Colunas

Tribunal Racial na UFMT

6 minutos de leitura
Tribunal Racial na UFMT
(Foto: Ednilson Aguiar / O Livre)

A Universidade Federal de Mato Grosso, por meio da Pró-reitoria de Assistência Estudantil (PRAE) e da Pró-reitoria de Ensino de Graduação (PROEG), no dia 06/02/2019, publicou o Edital Complementar nº. 004/2019, com o seguinte objetivo: “considerando o Edital do Processo Seletivo SISU na UFMT nº 002/2018 de 21/12/2018; considerando o item 5.6 do Edital do Processo Seletivo SISU na UFMT nº 002/2018 de 21/12/2018, que trata de comprovação de veracidade de autodeclaração para as categorias de ingresso de pretos, pardos e indígenas; considerando a Portaria GR nº 026, de 22 de janeiro de 2019 que institui a Comissão Permanente de Homologação e Acompanhamento de Matrículas por Ações Afirmativas; e considerando a Portaria Normativa nº4, de 6 de abril de 2018 do MPOG, torna pública a COMISSÃO DE COMPROVAÇÃO DE VERACIDADE DE AUTODECLARAÇÃO para as categorias de pretos e pardos para o ingresso no Processo Seletivo SISU – 1ª. Edição 2019 na Universidade Federal de Mato Grosso”.

Vejam-se alguns trechos desse famigerado Edital racial:

“1. Compete à Comissão conduzir o processo de comprovação de veracidade da Autodeclaração dos candidatos convocados pela Comissão Permanente de Homologação e Acompanhamento de Matrículas por Ações Afirmativas.

  1. A Autodeclaração do candidato supõe da presunção relativa de veracidade.

2.1 Sem prejuízo do disposto no caput, a Autodeclaração do candidato poderá ser confirmada a qualquer tempo, mediante procedimento de verificação de veracidade;

2.2 A Comissão de Comprovação de Veracidade de Autodeclaração de pretos e pardos seguirá a Orientação Normativa Nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelece formas de critério de verificação da veracidade da autodeclaração considerando, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato;

2.3 – Os aspectos fenotípicos serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato frente à Comissão de Comprovação de Veracidade de Autodeclaração.

  1. Durante a verificação de veracidade da Autodeclaração, o candidato será fotografado e o produto será utilizado na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
  2. O candidato que não comparecer ao procedimento de verificação após convocatória da Comissão Permanente de Homologação e Acompanhamento de Matrículas por Ações Afirmativas, ou o candidato convocado, cuja Autodeclaração não for confirmada pela Comissão de Comprovação de Veracidade de Autodeclaração, será considerado Inelegido no Processo Seletivo SISU 2019, tendo sua matrícula cancelada.
  3. A Comissão deliberará pela maioria dos seus membros por meio de parecer.

Parágrafo Único- É vedada à comissão deliberar na presença dos candidatos.”[…]

“8. Fica resguardado o sigilo dos nomes dos membros das Comissões de Comprovação da Veracidade da Autodeclaração, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.”

Ou seja, haverá um tribunal racial secreto de “veracidade” de “autodeclaração”! É evidentemente ilógico que autodeclaração seja posta em xeque, já que é a percepção de si próprio pelo indivíduo que se declara “preto, pardo e indígena” para buscar uma vaga com critérios de concorrência menos acirrados.

Não há dúvidas que qualquer tipo de cota “racial” traz consigo de forma inerente duas conclusões lógicas para caracterização dos beneficiários: ou o enquadramento se dá por autodeclaração, a percepção do indivíduo por si próprio, de forma subjetiva e declarada com conotação de “verdade individual” absoluta e não pode ser questionada; ou precisa existir critério objetivo a ser avaliado por terceiros através de um tribunal em julgamento para avaliar se a etnia autopercebida é “verdadeira” ou não.

Questionar “veracidade da autopercepção” é um oximoro, é impossível por natureza: é como a pessoa se sente, não como ela é, por isso é autônoma no indivíduo (e isso não é uma defesa da autopercepção em detrimento dos fatos, mas uma análise de sua característica intrínseca).

Ambos os casos de análise são inviáveis: um deixa ao alvedrio de qualquer sujeito se enquadrar como bem se entender; assim, o branco de olhos azuis que se sente negro não pode ter questionado seu “direito”; sendo autodeclaratório, não comporta questionamento, nem poderia comportar, ou não seria mais critério autodeclaratório.

A segunda opção é a mais vil: critérios objetivos de enquadramento racial através da antropometria e aferições de características fenotípicas (aparência) para determinar se a pessoa se enquadra em critério “racial” da “raça” “preta, parda ou indígena”.

Uma importante questão a ser esclarecida: quem tem raça é cachorro, por exemplo: Labrador, Yorkshire, Bull Terrier, Mastim Napolitano; seres-humanos são de uma única raça, a humana, assim, o que existem são diferentes etnias com características próprias, mas todos na raça humana.

Tornando à questão do enquadramento do estudante que pleiteia uma vaga através de cota “racial”, ainda que combinado com outro critério, como o econômico, analisar o candidato através de critérios objetivos de “enquadramento de raça” faz inveja até mesmo aos maiores racistas dos séculos XIX e XX.

Não, não é um argumento que se enquadre na Lei de Godwin como “Reductio ad Hitlerum” (ferramenta retórica muitas vezes falaciosa que reduz à argumentação a critérios “nazistas”); mais que isso, é uma constatação fática: na Alemanha Nazista as características fenotípicas eram usadas, com ferramentas de antropometria, para determinar o “grau de pureza da raça” e assim determinar vantagens a essas pessoas.

Por isso a cor da tez, largura do nariz, cumprimento do nariz, tipo de cabelo, formato do crânio, espessura dos lábios etc. eram usadas para definir quem era ou não era “ariano”, ou quem era judeu, por exemplo; hoje é usada para ver quem deve ser considerado ou não “pretos, pardos e indígenas” e assim obter determinadas vantagens no processo seletivo.

Por tal razão as cotas “raciais” estão fadadas ao fracasso ético: porque o critério de ingresso ou é pela autodeclaração que por sua natureza é absolutamente individual e subjetiva, não podendo ser questionada; ou, então, o mais preocupante: passa-se a um país cujo racismo é institucionalizado nas leis de separação da população por critérios fenotípicos para dizer quem tem mais direito que os outros.

Nenhum tipo de racismo deve ser tolerado em circunstância alguma, e isso inclui qualquer variação politicamente correta de “racismo do bem” como beneficiamento por critérios étnicos, ditos “raciais”: ninguém deve ter vantagem ou desvantagem legal exclusivamente pela tez de sua pele.

Use este espaço apenas para a comunicação de erros




Como você se sentiu com essa matéria?
Indignado
0
Indignado
Indiferente
0
Indiferente
Feliz
0
Feliz
Surpreso
0
Surpreso
Triste
0
Triste
Inspirado
0
Inspirado

Principais Manchetes